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Economia

Justiça Decide que Supermercado Pague o Dobro às Mulheres que Trabalham aos Domingos

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Justiça Decide que Supermercado Pague o Dobro às Mulheres que Trabalham aos Domingos
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Supermercado é Condenado a Pagar o Dobro para Mulheres que Trabalham aos Domingos

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Subseção 1, especializada em dissídios individuais, determinou que um supermercado de Santa Catarina deve pagar o dobro às suas funcionárias que não recebiam folga aos domingos a cada 15 dias. A decisão se baseou no artigo 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante às mulheres o direito de revezamento quinzenal em suas jornadas dominicais.

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A regra especial, destinada a proteger os direitos das mulheres no mercado de trabalho, prevalece sobre a legislação geral que permite o trabalho aos domingos no comércio. A advogada Renata Maurício, especialista em direito trabalhista, destacou que essa norma visa proporcionar maior equilíbrio e descanso regular às mulheres que atuam no setor, reforçando a importância da proteção do trabalho feminino.

Sindicato Alega Violação de Direitos das Trabalhadoras

O caso foi levado à Justiça após o sindicato dos trabalhadores do comércio de uma cidade do interior de Santa Catarina entrar com uma ação contra o supermercado. A acusação central foi que as funcionárias estavam sendo submetidas a uma escala de trabalho de dois domingos trabalhados para um domingo de folga (2×1), quando a legislação exige um revezamento 1×1.

Segundo Renata Maurício, embora a lei nº 10.101/2000 permita o trabalho aos domingos, garantindo que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, a norma específica da CLT para mulheres deve prevalecer, exigindo o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados fora da escala correta.

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Defesa do Supermercado e Decisões Judiciais

O supermercado, em sua defesa, argumentou que a Constituição Federal não impede que o descanso semanal seja concedido em outros dias da semana, e que a legislação trabalhista não distingue homens e mulheres em relação à folga dominical. Entretanto, a Justiça reconheceu a validade do artigo 386 da CLT, datado da década de 1940, e acolheu o pedido do sindicato.

Inicialmente, a sentença em primeira instância determinou o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados fora da escala. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) confirmou a condenação ao pagamento em dobro, mas negou o adicional de 100%, pois as funcionárias recebiam folgas durante a semana.

Decisão Final e Importância da Proteção ao Trabalho Feminino

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A Quarta Turma do TST, ao analisar o recurso, rejeitou tanto o pagamento adicional quanto o dobro pelos domingos, sustentando que as folgas aos domingos são preferenciais, mas não obrigatórias. No entanto, a Subseção 1 do TST, responsável por uniformizar a jurisprudência, reverteu a decisão. O relator José Roberto Pimenta destacou que, apesar da necessidade de regulamentação geral para o comércio, a norma específica de proteção ao trabalho feminino deve prevalecer.

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